O TRE/MS determinou o arquivamento definitivo de um processo de cumprimento de sentença que buscava a cobrança de multa eleitoral aplicada a CECILIO FRANCISCO DAS NEVES PINTO, após a desistência tanto da União quanto do Ministério Público Eleitoral (MPE) de prosseguir com a execução da dívida.
Apesar da existência de um acordo para parcelamento da multa, o executado deixou de pagar três ou mais parcelas, o que motivou a intimação para regularização do débito. No entanto, sem justificativa para os atrasos, e com a desistência dos órgãos legitimados para a cobrança, o processo foi encaminhado para arquivamento sem prejuízo de futura reabertura caso haja interesse na cobrança.
Além disso, o TRE/MS determinou a intimação do devedor para comunicação prévia de possível inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), e a inclusão efetiva no cadastro caso o débito não seja quitado em 30 dias, conforme legislação vigente.
Essa decisão demonstra o rigor na cobrança das sanções eleitorais, mas também a possibilidade de extinção do processo em caso de desinteresse dos órgãos públicos envolvidos, preservando os direitos do eleitorado e a efetividade das penalidades eleitorais.